MATERIAL DE DIREITO INTERNACIONAL:
No século XVII, não havia a distinção entre direito
internacional e direito interno. Assim, o homem tinha personalidade legal
internacional.
Já no século XIX, quando o conceito de soberania se aperfeiçoa, os Estados são considerados os únicos sujeitos de direito internacional, e o homem torna-se objeto deste direito.
Apesar da posição da Corte de Justiça Internacional ainda excluir o indivíduo do DI, a proteção tem aumentado. E a tendência dominante é considerar o homem como sujeito de direito, o que se discute é a extensão dos direitos e deveres.
A completa integração do homem ao DI virá com o desenvolvimento deste.
Se o crime internacional acontece no território de
um Estado, este pode julgá-lo. Se o autor fugir, o país que recapturá-lo é quem
aplica a lei penal. Se for crime cometido em alto-mar, aplica-se a jurisdição
do empreendedor. E diversas outras regras existem para determinar qual a
jurisdição competente ao processo e julgamento do réu. O ideal seria a criação
de um Tribunal Internacional, para evitar que algum país manipule as normas
para perseguir inimigos políticos.
Competência:
Ø Crimes contra a paz: planejar, preparar, iniciar ou incitar guerra de agressão, ou em violação a um tratado internacional, ou participação em um plano ou conspiração nos crimes seguintes.
Ø Crimes de guerra: violações a leis ou costumes de guerra. Tais violações incluem, mas não se limitam a: assassinato, maus-tratos, deportação para trabalho escravo, ou outros propósitos, da população civil. Assassinar ou maus-tratos a prisioneiros de guerra ou a pessoas no mar, danos à propriedade pública ou privada, vandalismo contra cidades, ou devastação não justificada por necessidade militar.
Ø
Crimes contra a humanidade: matar, exterminar, escravizar, deportar, e atos
desumanos cometidos contra população civil, antes ou durante a guerra;
perseguição política, racial ou religiosa, mesmo que não viole a lei do país
onde ocorreu o fato.
_ Mentores e executores são punidos da mesma forma.
Os acusados argumentaram que apenas cumpriam ordens. Então o
tribunal declarou que o dever internacional se aplicava a indivíduos, e por
isso as ordens recebidas não justificavam seus atos, se no momento do crime
fosse possível não acatar o comando dado.
Foi instituído em 1993, e tem sede em Haia.
Limite territorial: Antiga Iugoslávia.
Limite temporal: 1º/01/1991 até tempo a ser determinado.
Crimes: violação de leis ou costumes de guerra, genocídio e crime contra a humanidade.
Jurisdição: pessoas físicas.
Acusados: 83 pessoas.
Sede:
Arusha, Tanzânia.
Limite territorial: Ruanda e Estados vizinhos.
Limite Temporal: 1º/01/1994 a 31/12/1994
Acusados: 35 pessoas.
Organizações Internacionais:
ONU – Organização das Nações Unidas:
Criada em 26/05/1945, em São Francisco, EUA, juntamente com o Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Enquanto durou a Guerra Fria, a entidade ficou paralisada, pois o grupo era dividido ideologicamente, o que impossibilitava a cooperação.
Já na Guerra do Golfo a ONU agiu de forma mais desembaraçada, colocando em prática técnicas de cooperação e tentativas de acordos de paz.
A importância de ONU no DI é fundamental. Ela hoje funciona como órgão executivo, legislativo e judiciário do DI.
Objetivos:
A ONU tem quatro objetivos em sua Carta. Em geral, qualquer ato que fugisse destas metas seria considerado nulo. Mas neste caso, aplica-se a teoria dos poderes implícitos (para a ONU, de forma bem flexível).
(1)
Manter a paz e segurança, e para este
fim tomar coletivamente medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir
os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios
pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional,
a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma
perturbação da paz;
(2) Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
(3) Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
(4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
Através da análise dos objetivos, percebe-se o
caráter claramente universal desta OI.
Enquanto os países ricos vêem na ONU o objetivo principal de manter a paz, os países em desenvolvimento dão ênfase ao princípio da igualdade de direitos de autodeterminação dos povos, assim como a cooperação internacional para a solução dos problemas internacionais de caráter econômico.
A ONU funciona como uma confederação, onde a soberania é mais importante que o governo. Possibilita assim que todos os membros tenham o mesmo peso de voto.
Princípios: estão no artigo 2º. Dizem de que forma os objetivos devem ser alcançados:
(1) igualdade soberana dos membros;
(2) boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais;
(3) solução dos conflitos por meios pacíficos;
(4) abstenção da ameaça e da força contra a integridade territorial;
(5) assistência à ONU em qualquer ação;
(6) obrigação dos Estados não membros da ONU de cumprir os princípios da ONU;
(7) não-intervenção em assuntos que sejam, essencialmente, da competência interna dos Estados.
Apesar de trazer o princípio da igualdade soberana entre os membros, cinco países, que formam o Conselho de Segurança, são quem efetivamente comandam a ONU. Eles possuem direito de veto.
Membros: hoje, todos os países independentes do mundo fazem parte da ONU (188, até 1999)
Exemplo: caso da Iugoslávia.
Órgãos da ONU:
- Conselho de Segurança: é composto por quinze Estados. Os membros permanentes são a República da China, França, a URSS, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os EUA. No caso da URSS, terá que ser feita uma alteração na carta.
Há ainda dez membros não-permanentes, eleitos por dois anos pela Assembléia-Geral. Cinco lugares para países afro-asiáticos, dois para a América Latina, um para a Europa Oriental e dois para Europa Ocidental e demais países.
O CS pode recomendar soluções pacíficas para conflitos, ou tomar medidas coercitivas. Quando forem decisões obrigatórias, todos os membros estão obrigados a obedecer.
Para alguma decisão ser tomada, são necessários nove votos afirmativos, e nenhum negativo dos cinco membros permanentes.
Reforma do CS: há forte oposição ao procedimento na tomada de decisões, pois este não é transparente.
Assembléia-Geral: é o órgão deliberativo da ONU. Com exceção dos assuntos relacionados à Segurança, de resto a AG tem ampla competência.
As resoluções que emana não são vinculativas, mas tem autoridade moral, e servem como prática dos Estados para costumes internacionais.
União Européia:
O continente
europeu sempre foi palco de disputas territoriais. A primeira tentativa de unir
o continente foi do Império Romano, a qual foi frustrada pela invasão dos
bárbaros e o conseqüente desmantelamento do continente.
Depois a religião
católica tenta uni-lo sob a autoridade do Papa, tendo sucesso parcial. A maior
rivalidade é entre Alemanha e França.
Após as duas
grandes guerras, a Europa se vê politicamente limitada, impedida de formar
novos exércitos, tendo apenas o campo econômico para restabelecer a região.
As grandes
potências colonizadoras como França e Inglaterra se vêem obrigadas a dar
independência aos seus territórios na Ásia e África.
O Papel dos EUA:
Quando acaba a
primeira guerra, os EUA se retiram do cenário europeu e voltam-se para o Novo
Mundo (Américas). Após a segunda grande guerra, não querendo cometer o mesmo
erro, os EUA se colocam como guardiões do mundo ocidental, e por outro lado
iniciam um processo de globalização econômica, no qual um dos aspectos
importantes foi o transnacionalismo empresarial.
1940: compra-se
pequenas empresas em outros países, de modo a ficar presente em todos os
mercados consumidores.
1970: as grandes
empresas repartem entre si os mercados, criando oligopólios.
Mercado internacional de capitais: o desenvolvimento das telecomunicações e do sistema de
bolsas permitem que grandes massas de capital volátil transitem livremente, e
os Estados pouco podem fazer para impedir este fluxo.
Assim, acuada economicamente e militarmente dependente dos
EUA, a Europa percebe que a única via possível para retomada do crescimento é a
união continental.
1944: é assinado o
primeiro tratado que prevê união aduaneira entre Bélgica, Holanda e
Luxemburgo-Benelux.
Plano Marshall: os EUA
ajudam a Europa a reconstruir-se, para reforçar a ofensiva contra Moscou.
Conselho da Europa:
fim dos anos quarenta – união de caráter político.
Objetivo econômico: racionalizar
a comercialização do aço e do carvão.
Objetivo político:
eliminar conflitos entre França e Alemanha.
Seis países fazem parte da pequena Europa: Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália e Luxemburgo.
Inglaterra prefere não fazer parte, pois sua indústria não foi tão afetada e
tinha laços privilegiados com os EUA.
Paris – 1951: (CECA) –
Comunidade Européia do Carvão e Aço. É a primeira vez que países abrem mão de
parte de sua soberania. Começa então o Direito Comunitário.
Estão representados os produtores, trabalhadores e
consumidores. O poder da Alta Autoridade é equilibrado politicamente pela
existência de uma Assembléia Parlamentar e uma Corte de Justiça.
Roma: 1957 –
Comunidade Econômica Européia (CEE).
O objetivo essencial é criar um mercado comum, com livre
circulação de capitais, bens e mão-de-obra.
1968: os produtos
transitam livremente e a tarifa externa comum é entre 10% e 15%.
Apresenta um conselho de ministros. Tem as prerrogativas
executivas e legislativas. Nas votações, os votos são ponderados pela
importância, e os mais importantes são Alemanha, França e Itália.
Posição radical:
transformar a Europa num Super-Estado.
Federalistas: manter a
autonomia dos Estados com o funcionamento de órgãos federais.
Gaullistas: voltada
para a coordenação econômica e militar.
Crítica: cria uma
Europa econômica, como oligopólios e monopólios, em detrimento de uma Europa de
cidadãos.
1950: a Inglaterra só quer uma zona de livre comércio:
Associação Européia de Livre Comércio (AELE ou EFTA), que reúne os países que
não fazem parte da CEE.
1973: os dois blocos
se aproximam e surge a CEE como está atualmente.
*Nota-se que para que exista integração econômica
são necessárias dolorosas decisões e maciça intervenção do Estado. O Norte
desenvolvido desvia recursos para o sul, mais atrasado, e a indústria e
serviços, setores com mais desenvolvimento, apóiam setores mais atrasados, como
a agricultura.
Ato único europeu: 28/02/1986 – confirmou a criação do mercado comum interno até a final
de 1992. Com mais países querendo aderir, e com a queda da URSS, os doze
membros celebraram o Tratado da União Européia – 01/11/1993. Em janeiro de
1995, três Estados aderiram (Áustria, Finlândia e Suécia). A partir de
01/01/1999, começou a aplicação de moeda única (Euro).
Crítica à UE: a U.E.
nasceu da fusão da CECA, CEE e EURATOM, mas estas três organizações mantiveram
seus órgãos. Havia assim a triplicação de órgãos, e uma infinidade de empregos,
com quatro instituições básicas, atuando em paralelo.
Apesar de haver reunião de executivo, legislativo e
judiciário em instituições únicas, os tratados ainda estão em vigor e os órgãos
comuns os examinam em separado.
Estruturas Institucionais:
São quatro: a Comissão, o Conselho, o Parlamento e a Corte. Além desses,
há órgãos que desempenham funções auxiliares, como o Conselho Econômico e
Social e o Tribunal de Contas. Um dos mais importantes é o “Juízo de Primeira
Instância”.
Antigamente,
considerava-se que os direitos fundamentais das pessoas regulavam-se pela
constituição de cada Estado. Com o tempo, verificou-se que os indivíduos são
peças fundamentais da sociedade internacional, sendo, portanto, protegidos pelo
DI, independentemente da nacionalidade.
ONU:
Com o objetivo de manter a paz, esta OI necessariamente tem grande preocupação com os direitos humanos. No artigo 55 da Carta diz que as Nações Unidas respeitarão e efetivarão os direitos fundamentais. E o artigo 56 diz que os Estados signatários se comprometem a isso. A opinião dominante é que esta é uma obrigação legal. O entrave está na conceituação desses direitos, o que foi resolvido em parte pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 10.12.1948.
Pelo grande número de entidades e órgãos criados para a proteção dos direitos fundamentais sem que houvesse harmonização entre eles, o desenvolvimento desses direitos perdeu a orientação internacional. Assim, há conflitos entre normas regionais e internacionais, além do conflito de competência entre as entidades.
Outra conseqüência
dessa desordem legal é a atitude de países industrializados, principalmente dos
EUA, que justificam sua interferência em questões domésticas de outros Estados
como proteção aos direitos humanos.
CAPACIDADE PROCESSUAL DOS INDIVÍDUOS:
Como o homem não é
considerado sujeito de direito internacional, e sim seu beneficiado, fica
impossibilitado de processar Estados violadores de direitos humanos, dependendo
sempre que seu Estado tome alguma atitude. Há exceções:
1. Funcionários internacionais e tribunais administrativos: Os funcionários da ONU podem acessar o Tribunal Administrativo da ONU, e os demais podem usar o Tribunal Administrativo da OIT. Também os funcionários da União Européia podem processar na Corte Européia.
2. ICSID: Centro Internacional para a Resolução das Disputas
Internacionais: instituição arbitral para investidores privados.
3. Tribunal Internacional para o Direito do Mar: A exploração de recursos marítimos requer a participação da iniciativa privada.
4. Corte de Justiça da Comunidade Européia: é o sistema mais avançado na inserção de indivíduos. Podem estes recorrer a esta corte em dois casos: a) decisões de órgãos comunitários que contrariem o direito comunitário; b) indenizações devidas pelos órgãos comunitários.
ASILO:
Direito de asilo é aquele que o Estado asilante possui de receber as pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos, em caso de urgência. O lugar pode ser o território estrangeiro, delegações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares. Pode ser diplomático (político) ou territorial.
Asilo Territorial: tem caráter universal por estar estreitamente ligado à proteção dos direitos humanos. Já outros lugares geram polêmica, pela divergência de práticas entre os Estados. O fato é que o direito de asilo está confirmado na Declaração Universal dos Direitos do Homem no sentido genérico:
“Artigo XIV. 1. Todo homem, vítima de perseguição, tem direito de procurar e de gozar asilo em outros países”.
O objetivo deste asilo é abrigar aquela pessoa que é perseguida politicamente. Por isso, o Estado que o recebe não pode servir de lugar para atividades contra o Estado nacional.
O mar se divide em três zonas diferentes, cada uma com regras próprias:
Águas Interiores: portos, baías, rios, lagos e canais. Estão reguladas principalmente pelo direito consuetudinário.
O Estado costeiro pode proibir a entrada de navios estrangeiros, a não ser em casos de navios em perigo. Em geral, os Estados não exercem esse direito por motivos humanitários e comerciais.
A questão está no status legal desses navios. Em princípio, o Estado soberano pode aplicar e executar suas leis sobre os navios estrangeiros mercantis. No caso de jurisdição criminal, há concorrência entre o Estado da bandeira e o costeiro. Em geral, o Estado costeiro entrega o caso para o país da bandeira, se o crime cometido não afetar a ordem no seu território.
No caso de navios de guerra, este tem que respeitar as leis de navegação e regulamentações sanitárias do Estado Costeiro e só podem entrar com expressa autorização, mas as autoridades locais somente entram na embarcação com a autorização da outra parte, e os membros da tripulação estão imunes à jurisdição criminal local, se os crimes forem cometidos dentro do navio. Assim, a jurisdição do país costeiro é limitada, e no máximo podem ordenar que o navio de guerra deixe o porto imediatamente.
Teoria da Contigüidade: o princípio é que as águas marítimas adjacentes são reflexo do espaço terrestre, ou seja, a titularidade do domínio estende-se ao objeto vizinho. Neste caso, é o mar que complementa a terra.
A soberania do Estado, segundo o artigo 2 da Convenção de 1982 dispõe que esta estende-se ao mar territorial, leito e subsolo marítimo. (lei 8.617/93 Art. 2º).
Não paira dúvidas sobre a titularidade do Estado Costeiro. A única divergência é sobre a largura do mar territorial.
Após muitas controvérsias, na Convenção de 1982, estabeleceu-se que o Estado Costeiro poderia fixar seu mar territorial entre 3 e 12 milhas náuticas.
Para fins de exploração, é considerado que a Zona Econômica Exclusiva é de 200 milhas. Não é território do Estado, mas ele terá direitos exclusivos à exploração e gestão de riquezas naturais, biológicas ou não-biológicas das águas, fundos marinhos e subsolo.
O navio pode
navegar em mar territorial sem adentrar em águas interiores, ou dirigir-se e
sair delas sem prejuízo à paz, à ordem e à segurança, e essa passagem deve ser
contínua e rápida, a não ser em casos de força maior. Na Convenção de 1982
reconheceu-se este direito também par os navios de guerra, sendo que só a China
requer permissão para sua passagem (1992).
No Brasil, (lei
8617/93, art. 3º).
Os aviões não gozam
do direito de passagem inocente.
ESTREITOS E CANAIS
São vias aquáticas
que tornam possível a comunicação entre dois mares livres, sendo que o Estreito
é natural e o canal, artificial.
A Convenção de
1982, nos artigos 34 a 45, definiu que navios e aeronaves têm direito de
passagem em trânsito.
No caso dos canais,
dos quais os principais são Suez, Panamá e Kiel, cada um tem estatuto próprio,
baseados no princípio da igualdade de tratamento de todos os navios, livre
acesso ao canal e proibição de dificultar o livre acesso.
_ Canal do Panamá: sua construção fez surgir o
Estado do Panamá. Foram concedidas aos EUA direitos que caracterizam
transferência de soberania, pois o país recebeu, ad perpetum,o uso, a
ocupação e o controle da faixa de terra, além do direito de intervir
militarmente para assegurar a “independência” do Panamá. Novo tratado
estabeleceu que a administração do canal seria progressivamente transferida ao
Panamá até 2000, e o Estado teria direitos de soberano.
Zona Contígua: além das doze milhas, até 24 milhas, não é mais mar
territorial, mas nessa faixa o Estado Costeiro pode tomar medidas de
fiscalização:
- Aduaneiras,
fiscais, imigração e sanitários. (Brasil: lei 8617/93 art. 4º).
PLATAFORMA CONTINENTAL:
Com a criação da
ZEE, os debates se acalmaram quanto à sua delimitação.
ALTO MAR:
São todas as partes
do mar que não incluídas na ZEE, mar territorial, águas interiores, ou num
Estado arquipélago. Estas disposições não incluem o leito do mar e o seu
subsolo, que são chamados de área.
Ele pertence à
sociedade internacional. Há, para TODOS os Estados, liberdade de navegação,
sobrevôo, colocação de cabos e dutos submarinos, liberdade de construir ilhas
artificiais, liberdade de pesca, e investigação científica. Deve o Estado do
pavilhão combater a pirataria e controlar atividades ilícitas.
Direito de
aproximação: direito do navio de
guerra exigir a exibição de documentação de país suspeito, em casos de
pirataria, tráfico de escravos, transmissões não autorizadas, falta de
nacionalidade, uso de bandeira falsa. Se constatado que não há irregularidades,
o país que fez a abordagem terá que fundamentar o porquê da interceptação, ou
terá que indenizar.
Direito de
perseguição: direito de perseguir
até alto-mar o navio estrangeiro que tenha infringido suas leis em águas
interiores.
ÁREA:
É considerada
herança da humanidade. A convenção de 1982 determinou que a exploração é
através de sistema internacional, garantindo o compartilhamento de tecnologia e
benefícios, o que foi considerado uma vitória para os países em
desenvolvimento. O tratado de 1994 modificou o espírito da convenção de Montego
Bay, para compatibilizar o interesse dos países desenvolvidos.
O interesse do
direito internacional pelo ar e pelo espaço extra-atmosférico é recente. O primeiro
data do início do século, e o segundo, do lançamento de satélites artificiais e
da missão Apolo XI `a Lua (1986). O estatuto jurídico do espaço aéreo nacional
indica o direito soberano do Estado subjacente. Ele o exerce nas mesmas condições
de seu território. Frente à violação de seu espaço aéreo, o Estado pode
interceptar a aeronave e exigir sua aterrissagem. Face aos aviões civis,
contudo, devem ser respeitados os direitos fundamentais dos passageiros e da tripulação.
A impossibilidade
prática de identificar os limites entre o ar e o espaço fez com que toda incursão
não autorizada fosse assimilada a uma violação, independentemente da altura em
que se encontra a aeronave. Os limites laterais das fronteiras aéreas são fornecidos
pela linha de fronteira terrestre ou marítima.
Dois tipos de
aeronaves utilizam o espaço aéreo internacional. As aeronaves de Estado,
utilizadas para serviços militares, de alfândega, de polícia e de correios. No espaço
aéreo internacional, foi consagrada uma liberdade controlada de navegação. As rotas
são estabelecidas previamente para todas as aeronaves, sendo que as civis se
beneficiam da liberdade de trânsito e de escala. As aeronaves de Estado não dispõem
destas duas liberdades. Elas são obrigadas a solicitar autorização de sobrevôo dos
espaços aéreos nacionais e para realizar escalas.
Tal como o
alto-mar, o espaço aéreo extra-atmosférico repousa nos princípios da não-apropriação
e da liberdade de utilização. Além dele, a Lua e os corpos celestes foram
declarados patrimônio comum da humanidade, cuja exploração deve ser realizada para
o bem e no interesse de todos os países, independente de seu grau de
desenvolvimento econômico ou científico (art. 1º do Tratado sobre o
espaço extra-atmosférico, 1976). O referido Tratado garante a liberdade de
acesso ao espaço extra-atmosférico, inclusive o que se encontra sobre o território
dos Estados, com a condição de que sua utilização responda a objetivos científicos
e persiga fins pacíficos.
UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (UIT)
O extraordinário desenvolvimento
das telecomunicações por satélite (telefone, fax, radiodifusão, televisão,
internet) confronta a preocupação dos países em desenvolvimento com o
respeito da não-intervenção e o direito das pessoas de procurar, receber, enviar
e divulgar informações e idéias.
Em 1865, foi
fundada a União Telegráfica Internacional. No início deste século (Conferência
de Berlim, 1906), foi criada a União Radiotelegráfica Internacional.
Estas duas instituições são agrupadas, em 1932, fazendo surgir a União Internacional
de Telecomunicações. Em 1947, na Conferência de Atlantic City, foi
aprovada a atual Convenção, e a UIT foi reconhecida como instituição especializada
pelas Nações Unidas, através de texto que passou a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 1949. A sede da organização é Genebra.
A observação e a detecção
por satélite coloca em oposição, uma vez mais, os países desenvolvidos e os em
desenvolvimento. Estes, baseados nos princípios naturais, contestam as
atividades daqueles que localizam, via satélites geoestacionários, os recursos
naturais, inclusive minerais, distribuídos no planeta. Apesar da adoção de uma resolução
na AG das Nações Unidas (41/65, 1986), não houve progresso para tornar compatíveis
os divergentes interesses.
Solução
Pacífica dos Conflitos Internacionais:
A ONU proibiu o uso da força, tornando o princípio da solução pacífica obrigatório. Os meios trazidos pela Carta são os meios diplomáticos, meios legais e meios políticos.
Meios Diplomáticos:
Negociação:
Assim como no direito interno, os assessores jurídicos de cada país envolvido levam em conta a posição jurídica do seu país, tanto para pressionar como para ceder. Em geral, não há nenhum mediador, o que pode levar a um exagero nas condições do acordo, principalmente se um dos negociadores é mais forte.
Bons Ofícios:
São atos por meio dos quais um terceiro tenta viabilizar as negociações, ou retomá-las. Quando os contendores começam efetivamente a negociação, este terceiro país ou organização se retira.
Mediação:
Na mediação, o terceiro é mais ativo. Ele toma parte nas negociações, e sugere soluções. O terceiro deve gozar de confiança de ambas as partes, e pode ser chamado para intervir ou participar por iniciativa própria. Muitas vezes, o país que estava fazendo operações de bons ofícios passa a mediador. Caso haja um acordo resultante da mediação, é possível que o mediador ou mediadores tornem-se garantes do respectivo tratado.
* Os EUA exercem em várias ocasiões mediações voluntárias (Camp David Agreement entre Egito e Israel, em 1978; e entre Israel e OLP). Nota-se que o bom mediador deve ter influência e deter a confiança de todos os envolvidos.
Inquérito:
Às vezes, é necessário determinar o que de fato aconteceu, quando um evento leva ao conflito. Assim, os países envolvidos concordam que uma entidade imparcial investigue o assunto. Com o resultado em mãos, fica mais fácil a negociação. Apesar dos países em conflito não estarem obrigados a acatar o que foi apurado, eles em geral o fazem.
Exemplo: caso Dogger Bank, em 1904, entre Rússia e Inglaterra.
Conciliação Internacional:
É uma combinação de inquérito e mediação. É solicitado a uma comissão internacional, cuja composição já vem previamente acertada em um tratado, que ela apure os fatos e apresentem possíveis soluções. As partes estão livres para acatá-las ou não.
A conciliação é mais formal que a mediação. Por exemplo, o mediador pode oferecer novas propostas, quando já foram rejeitadas as anteriores. O conciliador só oferece uma proposta. Caso esta não seja aceita, os trabalhos das comissões se encerram, e as suas opiniões legais não podem ser utilizadas em eventuais processos arbitrais ou judiciais.
Outra característica é a confidencialidade do processo, que é um fator importante quando a questão envolve Estados independentes.
Meios Políticos:
São as negociações feitas através das Organizações Internacionais. No sistema da ONU, tanto a Assembléia Geral como o Conselho de Segurança podem discutir e recomendar soluções para conflitos que ameacem a paz mundial, mesmo sem o consentimento das partes. Devem ser necessariamente questões internacionais (não-domésticas) e com potencial para abalar a segurança internacional.
Controvérsia:
De caráter subjetivo, ocorre quando há recíprocas acusações entre Estados.
Situação:
De caráter objetivo, trata-se de conflito que não se definiu, e no qual as partes não estão ainda determinadas.
A principal responsabilidade recai sobre o Conselho de Segurança, devido à sua composição restrita. Esta característica faz com que as decisões sejam mais rápidas e eficazes.
O Conselho de Segurança pode agir por solicitação de uma das partes da controvérsia, ou intervir ex officio . Ele pode usar os mecanismos diplomáticos para tentar resolver o conflito, ou exercer diretamente o seu poder. Neste último caso, o Conselho investiga e impõe uma solução pacífica definitiva.
Secretário-Geral da ONU:
Pode exercer funções diplomáticas, como mandatário da AG ou do CS, ou chamar a atenção do CS para qualquer assunto que considere ameaçador à paz e à segurança internacional.
Organizações Regionais:
Apesar da Carta da ONU recomendar que se utilizem os mecanismos das organizações regionais da qual fazem parte os países envolvidos, antes de submeter a questão ao CS, não há obrigatoriedade, e os Estados podem recorrer diretamente à ONU. São colocados à disposição destas organizações a negociação, bons ofícios, mediação e conciliação. Em algumas ocasiões, o CS devolve a questão para a organização regional. Exemplo: 1960, EUA x Cuba, devolvida a solução para o OEA.
Meios
Legais ou Jurisdicionais:
O sistema judiciário internacional ainda deixa muito a desejar. Apesar da
Corte Internacional de Justiça ser a mais importante, nem mesmo ela não é uma
corte suprema. Em regra, os tribunais surgem de acordo com a necessidade dos
Estados. Apesar destes terem a liberdade de aceitar ou não o poder judiciário,
uma vez aceito, têm a obrigação de acatar a decisão emanada. Os meios mais
desenvolvidos são a arbitragem e a adjudicação.
Arbitragem:
Necessita do consentimento dos litigantes, e pode se dar depois de surgido o conflito (facultativa), ou antes deste (obrigatória).
Arbitragem Facultativa:
As partes assinam um compromisso arbitral, onde são definidos o objeto do litígio, condição de nomeação dos árbitros, seus poderes, regulamento, e o direito aplicável.
Arbitragem Obrigatória:
Prevista em tratados, esta cláusula pode ser especial ou geral. A primeira refere-se à interpretação do tratado em questão, e a outra quando todos os diferendos decorrentes do dito tratado estão sob a jurisdição arbitral.
Pode-se também enumerar quais os litígios que poderão ser decididos através do instrumento, ou então haver indicação genérica, de modo que todos os conflitos, inclusive políticos, serão objeto de arbitragem.
Competência:
O próprio árbitro define a competência, por isso esta é considerada ampla. A sentença emitida é motivada, obrigatória (forma coisa julgada, diferente dos outros meios) não tem efeito erga amnes e não é executória, pois depende da boa-fé das partes. Normalmente a recusa de uma das partes em cumprir a decisão resulta em recurso.
Recurso:
Deve ser motivado por interpretação ou revisão da sentença. Na revisão, o Estado apresenta fato novo, que era desconhecido por ele e pelo tribunal arbitral até o encerramento dos debates.
Nulidade da Sentença:
É declarada quando a cláusula arbitral é nula, quando o árbitro excede seus poderes, ou quando o árbitro foi corrompido.
Corte Internacional de Justiça (CJI):
Com sede em Haia, este é um dos seis principais órgãos da ONU. Todos os signatários das Nações Unidas fazem parte da CIJ, mas mesmo quem não é membro da ONU pode assinar separadamente o Estatuto (exemplo: Suíça).
Suas principais funções são resolver disputas legais e atuar como órgão consultivo. No caso de litígios, só Estados podem atuar, sendo que podem consultá-la as OIs, as ONGs e os indivíduos.
Sua competência é ampla, pois pode pronunciar decisão sobre qualquer aspecto do DI. De acordo com o artigo 36 do Estatuto, ela é juiz de sua própria competência.
Para que a sentença tenha eficácia, os países envolvidos devem consentir, antes ou durante o processo. Nestes casos, a sentença é irrecorrível, e não pode aplicar a analogia. A decisão possui três fases. Mesmo que tenha se submetido obrigatoriamente à jurisdição da CIJ, o país pode denunciar a declaração de submissão, como fez a França, quando fez testes nucleares (1974), e os EUA, condenados a indenizar a Nicarágua (1986).
Composição:
Quinze membros, sendo que não pode haver dois do mesmo país. São membros permanentes. As decisões são por maioria simples, com quorum mínimo de nove juízes.
Caso haja descumprimento, o Estado credor pode pedir a atuação do Conselho de Segurança. Até hoje, não foi necessário.
Atualmente, a CIJ tem problemas em firmar-se como uma verdadeira Corte Mundial, principalmente por atender só a Estados, ignorando assim a realidade do DI, que envolve OIs, ONGs e indivíduos, seja porque seus juízes seguem a orientação dos seus países de origem, distorcendo suas funções. Neste aspecto, os juízes de pequenos países têm se mostrado mais independentes nas suas decisões.